INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Da organização do Sistema de Controle Interno do Município
Art. 63 – Integram o Controle Interno do Município:
I – Órgão Central do Sistema de Controle Interno, denominado Coordenadoria do Sistema de Controle Interno – CCI, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal;II – Unidades Executoras que são todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta;
III – Unidades Setoriais de Controle Interno – USCI, que atuarão em órgãos a serem definidos através de decreto específico do Poder Executivo.
§ 1º – A área de atuação da CCI abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Os servidores indicados pelos órgãos e entidades da administração municipal para atuarem nas USCI ficam subordinados tecnicamente ao coordenador do sistema de controle interno e administrativamente aos dirigentes dos órgãos e entidades às quais estejam vinculadas.
§ 3º – A subordinação técnica de que trata o parágrafo anterior corresponde:
I – A observância de normas, procedimentos e diretrizes estabelecidos pela CCI;
II – A observância e execução dos planos de trabalho aprovados pela CCI;
III – A elaboração de relatórios requisitados pela CCI.
Art. 64 – Não poderão ser designados para o exercício dos cargos:
I – Servidores que tiveram suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
Art. 65 – Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que desempenham atividades de controle interno:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal;
II – O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao das funções de controle interno.
Art. 66 – Quando dos últimos meses para encerramento do mandato do Prefeito, deverá ser formada uma equipe de transição, composta por servidores efetivos integrantes da CSCI, que será responsável pela elaboração de relatórios e a separação dos documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração.
Parágrafo Único – No caso mencionado no caput deste artigo, os servidores da CSICI, integrantes da Comissão de Transição, só poderão ser destituídos das suas funções após a entrega da prestação de contas, referente ao último ano de mandato do Prefeito, ao Poder Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 67 – Os integrantes da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno – CSCI, reunir-se-ão, no mínimo 01 (uma) vez a cada trimestre, com os representantes das Unidades Setoriais de Controle Interno – USCI, para troca de experiências, avaliação dos trabalhos realizados e identificação da necessidade de adequação de determinados controles. Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao chefe do poder Executivo para ciência das deliberações.
Das responsabilidades
Art. 72 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º – Quando da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:
I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II – Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III – Evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º – Na situação prevista no caput deste artigo, quando o da ocorrência de danos ao erário, devem-se observar as normas para a tomada de contas especiais. § 3º – Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado danos ao erário, deve a CSCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal.
Art. 73 – A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno CSCI, com base nos trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme artigo 37da CF. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo uma vez editado pela Coordenadoria.
Art. 74 – Os órgãos da Administração Municipal têm por objetivo promover, de forma integrada, nas áreas das respectivas competências, o planejamento, a execução, a coordenação e o controle das funções municipais. Parágrafo Único – A critério do Prefeito poderá ser nomeado até 10 (dez), Supervisores Administrativos, para desempenharem atividades administrativas, tendo seu salário equivalente ao do Gerente CC2.